Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 144/2022-RELT2

11.1. Em apreciação, o Processo nº 9490/2021 que trata do Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Ilton Oliveira Sá - Gestor à época, e José Felix Dias da Silva – Contador, ambos da Câmara Municipal de Pium/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 590/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado no bojo do Processo nº 3205/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019, e aplicou multa individualizada de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes.

11.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

11.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

11.1.2. In casu, infere-se que a modalidade de recurso utilizada se mostra adequada, pois o Acórdão recorrido é decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora, sendo cabível, portanto, recurso ordinário, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001. Ademais, a peça recursal preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual conheço do recurso em apreciação.

11.3. DAS RAZÕES RECURSAIS

11.3.1. Do exame do Processo nº 3205/2019, notadamente o item 8.1 do Acórdão TCE/TO nº 590/2021-Segunda Câmara, depreende-se que a multa aplicada aos recorrentes decorre da seguinte irregularidade verificadas nas contas:

8.2. Aplicar multa aos senhores Ilton Oliveira de Sa – Gestor e Jose Felix Dias da Silva – Contador, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. Em razão das seguintes irregularidades:

a) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, Item 3. (Item 4.1.3 do relatório)

11.3.2. Nas razões recursais, os recorrentes alegaram, em síntese, que: pela leitura da r. Decisão não há indicação do inciso balizador para aplicação das multas; não existe o pressuposto básico para sustentar a aplicação da multa, isto é, o dano causado ao erário. Alega, também, que a multa aplicada aos recorrentes estaria fundamentada em dispositivo infralegal, sendo incabível a aplicação de sanção administrativa no sentido de se multar alguém por ter descumprido o que não era compelido a fazer, concluindo que esta Corte de Contas não tem competência para editar atos normativos genéricos e abstratos, vinculativos para a Administração, nem muito menos para invadir esfera legislativa, estabelecendo direitos e obrigações não contemplados no ordenamento.

11.3.3. Aduz ainda que na análise das alegações apresentadas pela defesa, todos os apontamentos foram atendidos sendo, desta maneira, incoerente a aplicação de multa, além de inobservância da gradação da multa, não podendo prosperar a indigitada multa. Prossegue requerendo a aplicação do princípio da presunção de inocência, sob o fundamento de que este Tribunal de Contas não provou nos autos quais são as irregularidades praticadas e não individualizou as suas condutas e finaliza alegando boa-fé, ausência de dano ao erário público e não ocorrência de improbidade administrativa.

11.3.4. Pois bem, verifico serem improcedentes as alegações recursais de que não há indicação do inciso balizador para aplicação das multas, que não existe o pressuposto básico para sustentar a aplicação da multa, isto é, o dano causado ao erário e que as multas seriam ilegais por estarem fundamentadas em dispositivo infralegal. Explico.

11.3.5. Ressalta-se que no item 8.2. da decisão recorrida consta claramente o fundamento legal e regulamentar da multa aplicada, senão vejamos:

8.2. Aplicar multa aos senhores Ilton Oliveira de Sa – Gestor e Jose Felix Dias da Silva – Contador, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. Em razão das seguintes irregularidades: (Grifei)

11.3.6. Como visto, a multa foi aplicada com base na previsão do art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), in verbis:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

(...)

II - ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado;

11.3.7. Outrossim, ressalta-se que nos termos do caput do art. 39 da lei acima referenciada, o estabelecimento dos valores das multas foi deixado a cargo do Tribunal Pleno desta Corte mediante a edição de ato.

11.3.8. Nesta esteira, regulamentando a matéria temos o disposto no art. 159 do Regimento Interno desta Corte de Contas, do qual se mostra pertinente reproduzir, a seguir, seu caput e o inciso II:

Art. 159 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2011).

(...)

II – ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo ao erário não possa ser quantificado, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2011) (Grifei)

11.3.9. Assim sendo, não há que se falar que as multas impostas não indicavam o inciso balizador, nem tão pouco que fere o princípio da legalidade, ao argumento de que fora criada por ato normativo infralegal, visto que o Regimento Interno desta Corte apenas regulamentou o quantum da multa prevista no inciso II do art. 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001, ou seja a multa aplicada aos recorrentes decorre de Lei.

11.3.10. Além disso, sem delongas sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, por meio do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 28.418, e julgou legal a multa aplicada com suporte no art. 159 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS - LEGALIDADE. 1. A multa prevista no art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, tem suporte legal no art. 39, inciso IV, c/c o seu parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO). 2. A hipótese de incidência da multa questionada decorre diretamente da lei, cabendo ao regimento interno, e à Instrução Normativa n. 5/2005, tão-somente, regulamentar os aspectos administrativos para operacionalizar a sua aplicação, não se verificando, portanto, a ilegalidade apontada. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 28418 TO 2008/0272635-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/03/2009) (Grifei)

11.3.11. Nessa linha de raciocínio, verifico serem improcedentes as alegações recursais, visto que as multas foram aplicadas em consonância com os ditames legais, regulamentares e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.

11.3.12. De igual forma, também não merece guarida a tese de que não existe o pressuposto básico para sustentar a aplicação da multa, isto é, o dano causado ao erário. Repiso aqui que, conforme previsto no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001, esta Corte de Contas pode aplicar multa não apenas quando for quantificado dano ao erário mas também quando verificar “...ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado

11.3.13. No caso em apreço, é fato incontroverso nos autos que os responsáveis registraram na conta contábil 3.1.2.2.1.01.00.00.00.0000 - Contribuição patronal para o RGPS (INSS) o valor de R$13.194,01 (Treze mil cento e noventa e quatro reais e um centavo) quando deveria ter registrado na conta contábil 3.1.2.1.2.01.00.00.00.0000 – Contribuição patronal para o RPPS (PIUMPREV), falha esta que causou inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II.

11.3.14. Assim, verifica-se a subsunção do ato praticado pelos responsáveis (registro contábil incorreto) com a disposição da norma, qual seja: infração à norma contábil. Portanto a prática ofensiva à norma contábil, como aconteceu neste caso, configura ato infracional grave, visto que causa distorções e prejudica a fidedignidade das informações e demonstrativos contábeis, fato este que ensejou a aplicação da multa.

11.3.15. Também não deve prosperar a tese de que, por ter o Relator decidido de forma distinta da manifestação do corpo técnico desta Corte, seria incoerente a aplicação de multa, visto que o presente argumento não possui respaldo jurídico, uma vez que os pareceres técnicos não vinculam o Relator, pois este, ao avaliar todo o conjunto probatório dos autos, apreciará livremente as provas contidas no processo, indicando na decisão os motivos de sua convicção e convencimento, não estando vinculado a pareceres anteriores, conforme preconiza o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual não há que se falar em contradição.

11.3.16. Outrossim, as penalidades impostas se mostram razoável e adequada, visto que as contas foram julgadas regulares com ressalvas e a multa individualizada foi de apenas R$1.000,00 (mil reais) o que corresponde a 2,94% do montante (R$33.963,89) disposto no caput do art. 159 do RI-TCE/TO, levando em consideração, sobretudo, que esta Corte de Contas poderia ter aplicado multa de até 100% do valor previsto no dispositivo citado.

11.3.17. Por fim, quanto a alegação de boa-fé, ausência de dano ao erário público e não ocorrência de improbidade administrativa, verifico que tais argumentos não têm o condão de afastar/justificar a falha identificada nos autos originários, nem tão possuem substrato fático e/ou jurídico que possa fundamentar a reforma da decisão proferida pelo colegiado desta Casa.

12. Diante do exposto, acompanho a manifestação da Coordenadoria de Recursos, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e com fulcro no que dispõem os artigos 1º, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas decida por:

12.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Ilton Oliveira Sá - Gestor à época, e José Felix Dias da Silva – Contador, ambos da Câmara Municipal de Pium/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 590/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, proferido no Processo nº 3205/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019, e aplicou multa individualizada de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume o acórdão recorrido.

12.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso.

12.3. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, dos recorrentes, para conhecimento, dos termos do Relatório, Voto e Decisão.

12.4. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de suas alçadas. 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 12/08/2022 às 17:19:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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